Na área jurídica, raras questões tocam tão profundamente a vida das pessoas quanto a possibilidade de ter total ou parcialmente seu salário penhorado ou bloqueado para o pagamento de dívidas. Por um lado, tem-se o direito do credor em receber seu crédito; de outro, a necessidade de resguardar a fonte de sustento do devedor e de sua família. Mas, afinal, o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88) e a lei brasileira estabelecem sobre o assunto?
A regra geral é a proteção ao salário.
O inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal […]”, ou seja, os salários, vencimentos e demais remunerações são impenhoráveis.
A proposta legislativa é que seja assegurado à pessoa humana o que doutrina jurídica chama de “mínimo existencial”, de modo a garantir que o devedor mantenha recursos suficientes para cobrir suas despesas básicas, tais como: moradia, alimentação e saúde. Tudo isso respeita a que preconiza a CR/88, isto é, o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, de início, o salário é um recurso protegido e não pode ser alcançado para pagamento débitos comuns.
Se existem regras, existem exceções!
Como toda regra no Direito (pátrio e comparado), a impenhorabilidade do salário merece exceções, cujas quais estão previstas no § 2º, do artigo 833 do CPC, pois não se aplica a impenhorabilidade nos casos de […] penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais[…].
Portanto, é permitida a penhora do salário das dívidas de natureza alimentar, que consistem no pagamento de pensão alimentícia a filhos menores ou indenização por ato ilícito, p. ex. Nessas hipóteses, o caráter de subsistência do crédito alimentar se sobrepõe à proteção da renda do devedor.
Também é permitida a penhora de rendimentos superiores a 50 salários mínimos nacionais (R$ 75.900,00). Nesse caso a lei autoriza a penhora para dívidas não alimentares (como aluguéis, empréstimos bancários, etc.). A proposta legal é que, nesse patamar de renda, a bloqueio de parte dos valores não comprometeria a subsistência digna do devedor.
Além das regras e exceções, a interpretação judicial relativizou a impenhorabilidade.
É aqui que a “coisa complica”!
Brincadeiras à parte, é aqui que impenhorabilidade se torna mais complexa e interessante, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, nesse caso o CPC, tem entendido que a regra dos 50 salários mínimos não é absoluta.
Em julgados recentes, o STJ consolidou o entendimento de que é possível, sim, a penhora de parte do salário para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, e desde que a medida não afete sua dignidade e subsistência.
Essa relativização, entretanto, deve ser analisada caso a caso, ou seja, o juiz deve evidenciar a situação concreta, ponderando o valor da dívida e as necessidades do devedor, para autorizar a penhora de um percentual que, via de regra, deve ficar entre o mínimo de 10% e o máximo de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, de modo a não comprometer o sustento básico do devedor e de sua família.
Diante disso, conclui-se que a proteção ao salário continua sendo a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, ela não é absoluta contra todas as dívidas. A lei e, principalmente, a interpretação dos nossos tribunais têm buscado um equilíbrio entre o direito do credor e a proteção da dignidade humana do devedor.
Para você cidadão, fica o alerta! Embora seu salário seja protegido, uma ordem judicial pode, em situações específicas e de forma ponderada, determinar a penhora parcial dele para garantir que as obrigações sejam cumpridas perante o credor. Por isso, em caso de dúvidas ou de se ver diante de uma situação dessas, a orientação de um advogado é sempre o caminho mais seguro.

Fonte: Autor Colunista do Portal Guarapuava Notícias Dr. Piero de Sousa Pinto.